Mostrar mensagens com a etiqueta Desenvolvimento Equipas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Desenvolvimento Equipas. Mostrar todas as mensagens

18/10/2009

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi uma das mais extraordinárias conquistas do sec. XX, por ter sido capaz de estabelecer um conjunto de direitos de personalidade que assistem a todos os seres humanos enquanto tal, e também por constituir o resultado de um processo de cooperação (trabalho em equipa) internacional sem precedentes na história humana.
A transposição destes princípios para a prática social dos países subscritores, foi sendo conseguida, com maior ou menor dificuldade, ao longo dos últimos 60 anos. São ainda são muitos, infelizmente, os contextos em que continuam a não ser garantidos o respeito e a observância dos mesmos.

Um documento que merece uma leitura cuidada e consequente reflexão: até que ponto cada um de nós respeita estes princípios no nosso dia a dia na relação com os outros? Até que ponto criamos as condições, em contexto familiar, social e, principalmente, profissional, para que eles não sejam apenas uma declaração de intenções?


Declaração Universal dos Direitos do Homem 
Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.


Artigo 25.º
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

13/10/2009

Como Criar uma Equipa Eficaz?



A criação de uma nova equipa implica necessariamente um conjunto de alterações e mudanças nas rotinas de trabalho dos membros da mesma. Simultaneamente, não são de menosprezar as implicações psicológicas e emocionais deste processo, que se prendem com as expectativas, objectivos, e mesmo receios individuais face à nova situação.

Sistematizamos aqui alguns possíveis cuidados a ter na constituição de uma nova equipa. Naturalmente, caberá ao gestor/líder, pelo conhecimento que já tem dos membros da equipa e pelos objectivos a que se propõe, identificar os passos que fazem sentido.

ETAPAS DE DESENVOLVIMENTO DA EQUIPA

1ª Fase - Integração e Organização

É importante que todos os elementos da equipa se conheçam. Para isso, é conveniente que a primeira “reunião” seja um encontro informal (eventualmente noutro local que não o de trabalho), e que esta não incida sobre o projecto nem sobre trabalho. Depois de todos se conhecerem devem-se definir em linhas gerais os objectivos do projecto em causa.

Numa segunda reunião, deve-se aprofundar mais o plano do projecto avaliando os objectivos, as dificuldades, a contribuição de cada membro da equipa e outros assuntos importantes relacionados com o projecto. Assim que tudo esteja definido  e as tarefas atribuidas, deve-se verificar que não existem dúvidas por parte dos elementos da equipa e que a todos foram atribuidas tarefas.

Deve-se então acordar as regras básicas para o funcionamento  da equipa:
  • Como será feita a coordenação do projecto,
  • Responsabilidades individuais e colectivas,
  • Relações entre os membros da equipa e possivelmente com elementos exteriores,
  • Como decorrerão as reuniões daqui para a frente,
  • Contactos de cada um dos elementos da equipar para facilitar a comunicação.
2ª Fase - Planeamento

Esta fase consiste na identificação do objectivo do trabalho da equipa, afectação dos meios e recursos, atribuição das tarefas e calendarização das actividades. Nesta fase, importa manter-se um clima de comunicação aberta, para que todos possam contribuir com ideias e sugestões. É fundamental que a atribuição de tarefas a cada membro corresponde quanto possível às competências e potencial contribuição de cada um para o resultado final. O líder poderá ter que tomar, unilateralmente, determinadas decisões, mas deve manter os membros da equipa devidamente informados, e se possível, auscultá-los previamente.

3ª Fase - Execução

Nesta fase, a actividade do grupo torna-se mais auto-sustentada, uma vez que o plano de realização se encontra claro para todas as partes envolvidas e cada colaborador desempenha as suas tarefas com competência técnica.

É importante que haja momentos de articulação e monitorização do trabalho, com reuniões, que devem ser previamente preparadas, assegurando que todos os membros tem conhecimento prévio dos pontos a debater em cada encontro; durante as reuniões, deve-se incentivar a participação de todos os envolvidos e manter a discussão no assunto que estiver a ser debatido, evitando desvios e distracções - O tempo é um recurso escasso e as reuniões não devem tornar-se um cronófago.

Nas reuniões, é especialmente importante que se coloque as questões de forma construtiva,  que se trate claramente os pontos de colisão, procurando soluções e alternativas, e que se defina as responsabilidades de cada um até ao próximo encontro.

Durante esta fase de execução, também é importante manter todos os membros da equipa  informados de possíveis dificuldades encontradas na execução de determinada tarefa (sem esperar pela próxima reunião para o fazer.

Hoje em dia, estão disponíveis várias ferramentas informáticas que permitem que os membros de uma equipa se mantenham em contacto permanente - muitas duvidas e questões operacionais podem ser resolvidas desta forma.

Considerações finais - O papel do coordenador/líder:

Ao longo de todo o processo, o papel do coordenador ou líder da equipa, é fundamental. Ao ter uma visão mais global sobre o projecto ou próprio trabalho de equipa, consegue gerir as dinâmicas grupais e monitorar todo o processo, intervindo sempre que seja necessário com o intuito de corrigir possíveis falhas na dinâmica da equipa e melhorar a eficácia ou eficiência da cadeia de valor. Deve concentrar-se em tarefas fundamentais como a comunicação, a motivação e o desenvolvimento dos membros da equipa, para que este possam trabalhar e interagir da forma mais adequada e produtiva possível.

07/10/2009

Seja um Comunicador Eficaz



A comunicação é a base de toda interacção humana e do funcionamento dos grupos. Através da comunicação, o gestor e sua equipa chegam a um entendimento mútuo, constroem uma relação de confiança e coordenam as suas acções para atingir os seus objectivos.

Uma comunicação eficaz só acontece quando as partes se sentem livres para partilhar as suas necessidades e desejos, e confiam que aqueles com quem partilham essa informação não irão puni-los no futuro. Assim, antes de esperar um envolvimento das pessoas no processo, o líder deve aprender a confiar e a ser objecto de confiança.

Para que o gestor possa estabelecer uma comunicação eficaz com sua equipa é necessário também enviar e receber mensagens também de forma eficaz.
 

Enviar mensagens eficazmente, requer:

  • Tornar as mensagens completas e específicas,
  • Preocupar-se com a congruência entre suas mensagens verbais e não-verbais,
  • Agir de forma intensa, utilizando mais de um canal de comunicação,
  • Pedir feedback acerca da recepção e da interpretação de sua mensagem,
  • Adaptar sua mensagem aos padrões de referência de quem a está recebendo.
Para receber mensagens eficazmente:

  • Parafraseie com precisão e sem avaliar o conteúdo da mensagem,
  • Procure identificar o que você percebe ser o sentimento do emissor,
  • Descreva a sua interpretação sobre a mensagem do emissor,
  • Negoceie com o emissor até que haja concordância sobre o significado da mensagem.
A Comunicação é um processo permanente, e não pontual. Como tal, deve o gestor garantir:

  • Cuidado genuíno da manutenção e aprofundamento dos relacionamentos,
  • Respeito integral pelos compromissos assumidos,
  • Clareza (evitando ambiguidades entre palavras e acções).
Precisamos entender de que forma a ideia comunicada está relacionada com o grau de desenvolvimento do emissor e do receptor. Porém, o contexto será único. As pessoas são diferentes e cada uma vive a sua diferença existencial em constante exposição a outras pessoas.