28/10/2009

Eu InSpiro... Tu InSpiras... Ele(a) InSpira...




InSpiro – Confiança. No presente.
Digamos que a InSpiro se compara a uma conjugacão verbal, do verbo
inspirar, no presente!
Eu inspiro - Tu inspiras  - Ele inspira
Nós inspiramos  - Vós inspirais  - Eles inspiram.

Conjugação, porque é nossa intenção: unir, ligar, com Ordem, ou, 

se preferir, com Método.
Mas, também, com Inovação

Porque os nossos programas, são feitos 
à medida das suas necessidades.
 

No presente, porque a hora é de Actuar. De fazer acontecer.
O Passado é importante. O Futuro, acreditamos, será melhor. 

O Presente é a dádiva. 
De estar aqui. De ser. Agora.
Depois, porque aquela comparação, encerra o individual e o colectivo que, 

de certo modo, são duas esferas fundamentais que a InSpiro se propõe trabalhar. 

Agimos ao nível da Motivação

Do indivíduo e do grupo. 
Da pessoa/profissional e da empresa/instituição.
Porque uma pessoa motivada faz as coisas acontecerem 

e uma empresa motivada 
acontece com as pessoas.
 

A componente humana é estratégica para o sucesso das organizações. 
Produtividade e Valor é o que acrescentamos, desenvolvemos, catalizamos. 

Como? 
É legítimo perguntar. 

Promovendo e suportando a Motivação e o Desenvolvimento Pessoal e
Organizacional,

através da oferta dos nossos diversos serviços e programas,
que lhe queremos apresentar.
 

Criámos a InSpiro para que ela seja parte de um todo e de cada um.
Criámos a Inspiro para que possamos, consigo, infundir um novo Espírito,
incutir uma responsabilidade renovada, originar novos procedimentos.

 

Não adie. Sirva-se do nosso entusiasmo. 
E de uma equipa,
absolutamente inspirada! 



(Marta Vaz)

Visite-nos em www.inspiro.pt. Até já!

27/10/2009

InSpiração e Escrita Criativa



A InSpiro continua a abrir portas e janelas para o desenvolvimento de talentos pessoais. 

Este mês, convidámos o nosso formador - e premiado escritor - João Negreiros, a partilhar o seu talento e conhecimento na arte de bem escrever com todos aqueles que queiram desenvolver este dom. Independentemente da prática que tenham, ou do género literário que elejam como seu favorito.
 

Não ensinamos a escrever. Ensinamos a escrita enquanto forma de expressão única, individual e irrepetível. Não vamos dar receitas ou métodos mas ajuda-lo(a)-emos a encontrar o seu próprio método pessoal.


Para mais informaçõe sobre o curso de InSpiração e Escrita Criativa, por valor clique aqui.



26/10/2009

Soluções InSpiro para as IPSS


Assumindo um papel fundamental na nossa sociedade, tão perturbada por fenómenos de carência, doença, solidão, e exclusão, as IPSS dependem grandemente da motivação e do profissionalismo dos seus responsáveis  e agentes de ajuda para conseguirem cumprir a sua missão - uma missão diferente da das empresas, pois o seu fito não é o lucro mas antes o bem-estar das pessoas e comunidades que servem.

Deparando-se com desafios que vão desde a tomada de decisões estratégicas até aos cuidados a prestar aos utentes no dia-a-dia, as IPSS sentem frequentemente a necessidade de garantir o desenvolvimento contínuo e consistente das competências e dos níveis de motivação dos seus colaboradores.

Conhecemos a realidade específica das IPSS e os desafio humanos, legais e de gestão que hoje enfrentam. Por isso lhes disponibilizamos o nosso saber especializado na área do desenvolvimento humano e organizacional. 

Como podemos ajudar? 

Precisamos primeiro de conhecer a sua organização. Conforme os desafios específicos a que se propõe, poderá contar connosco para o(a) ajudar a:
  • Optimizar os níveis de motivação dos seus colaboradores,
  • Desenvolver e consolidar a coesão de cada departamento/equipa de trabalho, traduzível numa comunicação mais fluida e na partilha de informação, de tarefas e de responsabilidades,
  • Melhorar a qualidade de relação e comunicação com os utentes,
  • Maximizar a eficácia dos líderes intermédios e/ou de topo,
  • Capacitar os voluntários em matéria da Relação de Ajuda.
Como actuamos?

Com recurso a três ferramentas poderosas de desenvolvimento pessoal, que articulamos em função dos objectivos e desafios específicos de cada IPSS, ajudamos os nossos clientes a promoverem nas suas pessoas, equipas e departamentos uma atitude de auto-motivação, responsabilidade, cooperação e iniciativa.

Formação Executiva: Formação de alto impacto, centrada no percurso individual do participantes. Metodologia experiencial com recurso a dinâmicas e vivências pedagógicas. Grupos pequenos (até 10 participantes) para uma máxima personalização da aprendizagem.

Coaching Executivo: Acompanhamento individualizado direccionado para a tomada de consciência, a reestruturação e a tomada de acção.  Durante este curto percurso, são identificados e ultrapassados  potenciais bloqueios ao desenvolvimento individual.

Teambuilding: Intervenções direccionadas para o desenvolvimento e dinamização de equipas de trabalho. Com recurso a dinâmicas  de grupo e vivências grupais (indoors ou outdoors), esta é uma óptima oportunidade para a equipa reflectir sobre atitudes e comportamentos, e definir formas mais eficazes e satisfatórias de interacção e cooperação.

Veja-nos como parceiros estratégicos - enquanto cuida de quem de si depende, permita que cuidemos da sua equipa e da sua organização.

Para mais informações, contacte-nos através do email geral@inspiro.pt ou do Tel. 220 500 752.

23/10/2009

Coaching - O Poder da Visualização



Saber quem é no presente e o que quer ser no futuro. Conhecer o seu lugar actual e onde quer estar no futuro. Tomar depois a decisão, traçar o Plano de Acção, e Agir.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.", já Einstein tinha dito.

Depois de VISUALIZAR a Meta, na sua mente já nada será igual, pois visualizou o seu potencial, tudo o que pode ser, todas as suas possibilidades, a sua Grandeza.

A InSpiro pode ajudá-lo (a) nesse percurso. Venha descobrir como aqui.

Venha InSpirar-se!

22/10/2009

Sucesso Pessoal - Novo Curso InSpiro





O sucesso não é privilégio de alguns. Está ao alcance de todos os que a ele se propõem, com recurso à atitude e às ferramentas adequadas.

Alicerçado nas mais actuais técnicas de lifecoaching, o curso SUCESSO PESSOAL é um programa catalizador do sucesso individual, em todas as suas vertentes: pessoal, profissional, emocional, etc.

Este é um programa essencialmente vivencial que recorre aos métodos de coaching para o desenvolvimento pessoal. São identificados os desafios de cada participante, sendo construído um percurso individual para o sucesso.

Pode conhecer em pormenor o programa do curso aqui.

Venha InSpirar-se!

18/10/2009

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi uma das mais extraordinárias conquistas do sec. XX, por ter sido capaz de estabelecer um conjunto de direitos de personalidade que assistem a todos os seres humanos enquanto tal, e também por constituir o resultado de um processo de cooperação (trabalho em equipa) internacional sem precedentes na história humana.
A transposição destes princípios para a prática social dos países subscritores, foi sendo conseguida, com maior ou menor dificuldade, ao longo dos últimos 60 anos. São ainda são muitos, infelizmente, os contextos em que continuam a não ser garantidos o respeito e a observância dos mesmos.

Um documento que merece uma leitura cuidada e consequente reflexão: até que ponto cada um de nós respeita estes princípios no nosso dia a dia na relação com os outros? Até que ponto criamos as condições, em contexto familiar, social e, principalmente, profissional, para que eles não sejam apenas uma declaração de intenções?


Declaração Universal dos Direitos do Homem 
Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.


Artigo 25.º
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

15/10/2009

As maravilhas do Trabalho em Equipa

Sugiro que "vejam" duas vezes, uma delas com os olhos fechados. 



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